Depende do que a estação transmite. Pelo Regulamento Geral de Licenciamento da Anatel (RGL, Resolução nº 719/2020), a licença é obrigatória para estações que transmitem por radiofrequência. Estações em fibra óptica, estações apenas receptoras e as que usam só equipamentos de radiação restrita, como os de 2,4 e 5,8 GHz, são dispensadas de licença, mas não de cadastro.
É nessa diferença que muitos provedores se complicam: acham que "dispensado" significa "não precisa fazer nada" e operam com a base da Anatel desatualizada. Este guia mostra o que exige licença, o que exige só cadastro, como regularizar e os erros mais comuns.
Licença e cadastro não são a mesma coisa
O RGL trata de duas obrigações diferentes:
- Cadastro (art. 5º): é obrigatório cadastrar os dados das estações usadas para prestar o serviço de telecomunicações, "passíveis ou não de licenciamento". O próprio regulamento diz que o cadastro e a sua atualização são "condições indispensáveis à exploração do serviço".
- Licença (art. 7º): é a autorização para a estação funcionar. Ela é obrigatória para as Estações Transmissoras de Radiocomunicação.
O regulamento também define o que é uma estação: os equipamentos instalados em um mesmo local e destinados ao mesmo serviço contam como uma estação só (art. 7º, § 1º). Ou seja, um POP com vários equipamentos é uma estação, e não uma estação por equipamento.
Quando o provedor precisa de licença
Precisam de licença as estações que transmitem por radiofrequência e não usam apenas equipamentos de radiação restrita. Na rotina do provedor, os casos mais comuns são:
- radioenlaces em faixas que exigem autorização de uso de radiofrequência, usados no transporte entre POPs;
- estações base de acesso via rádio em faixa licenciada, como redes LTE em faixas autorizadas.
Nesses casos, a estação precisa de autorização de uso da faixa, cadastro e licença, e gera as taxas de fiscalização do Fistel. Os valores e prazos estão no nosso guia do Fistel para provedores.
Quando basta o cadastro
O art. 7º, § 2º, dispensa de licença três tipos de estação:
- estações que não usam radiofrequência, como as redes de fibra óptica (a Anatel chama de "meios confinados");
- estações exclusivamente receptoras;
- estações que usam exclusivamente equipamentos de radiação restrita, como os de 2,4 e 5,8 GHz.
A dispensa é só da licença. Segundo a Anatel, essas estações devem ser cadastradas no sistema Mosaico, no módulo "Cadastro de Estações - Dispensadas de Licenciamento", vinculadas ao Fistel do serviço. Para o SCM, o código do Fistel é o 045.
Os equipamentos na casa do assinante, como ONU e roteador Wi-Fi, ficam fora do cadastro: o RGL dispensa os terminais de radiação restrita ou de meios confinados (art. 5º, § 5º).
Atenção: cadastro antigo no STEL não vale mais
Muitos provedores fizeram o registro das estações de radiação restrita no antigo menu "Radiação Restrita" do sistema STEL, com o Fistel 099. A Anatel informa que o Fistel 099 deixou de ser usado e que esses cadastros não foram migrados. Quem está nessa situação precisa registrar as estações de novo, no Mosaico.
Como licenciar uma estação, passo a passo
- Ter a outorga. Só quem tem outorga para o serviço de telecomunicações pode pedir licença de estação (art. 8º).
- Solicitar o Ato de Radiofrequência (RF). Depois da outorga, nas faixas que exigem autorização de uso, o provedor pede à Anatel o Ato de RF, que autoriza o uso das frequências (Anatel: radiofrequência).
- Cadastrar a estação com os dados técnicos e o código de homologação dos equipamentos que serão instalados (art. 9º, § 1º).
- Ter um responsável técnico habilitado, que assina o documento de responsabilidade pela instalação. Esse documento fica com o provedor e deve ser apresentado quando a Anatel pedir (art. 12, § 1º).
- Pedir a licença pelo sistema eletrônico da Anatel, depois do cadastro (art. 12).
- Recolher as taxas aplicáveis. Com isso, a licença é disponibilizada e a estação pode operar em caráter definitivo (art. 13).
A licença tem prazo determinado, de no máximo 20 anos, conforme o Ato de Radiofrequência emitido. Ela também se extingue com a extinção da outorga do serviço (art. 29).
Para operações com muitas estações de características parecidas, o RGL permite o licenciamento em bloco: o provedor informa as estações ativadas e desativadas até o 10º dia útil do mês seguinte e recolhe a taxa de instalação correspondente (arts. 16 e 17).
Mudou alguma coisa na estação?
- Exigem novo licenciamento a inclusão ou a troca de canal que exija nova autorização de uso de radiofrequência, e a mudança da estação para outro município (art. 25).
- Qualquer outra alteração nos dados da estação, mesmo sem novo licenciamento, precisa ser atualizada no cadastro (art. 27).
- Estação desativada precisa ser baixada no cadastro. Caso contrário, o provedor segue pagando taxa anual por um equipamento que não existe mais.
Os erros que mais geram problema
- Achar que fibra e radiação restrita dispensam o cadastro, quando dispensam só a licença.
- Manter estações cadastradas apenas no antigo STEL, com Fistel 099.
- Operar radioenlace em faixa licenciada sem licença.
- Usar equipamento sem homologação ou cadastrar um código de homologação errado.
- Não atualizar o cadastro depois de trocar equipamento, canal ou endereço da estação.
- Não dar baixa em estações desativadas e pagar taxa à toa.
Checklist de regularização
- Liste todos os POPs e estações, separando fibra, radiação restrita e faixas licenciadas.
- Confira se cada estação está cadastrada no Mosaico, no Fistel correto.
- Verifique se os radioenlaces em faixa licenciada têm autorização de uso de radiofrequência e licença.
- Confirme o código de homologação dos equipamentos cadastrados.
- Guarde o documento de responsabilidade técnica de cada instalação.
- Dê baixa nas estações que não operam mais.
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Este conteúdo é informativo e não substitui a análise técnica e regulatória de cada caso.
Fontes
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