A homologação da Anatel é uma exigência aplicada ao produto de telecomunicações, não à empresa e nem, por si só, à estação onde o equipamento será instalado. Essa distinção é essencial para provedores de internet: um roteador, rádio, ONU, terminal, transmissor ou outro produto pode estar homologado e, ainda assim, a estação em que ele será usado pode ter obrigações próprias de cadastro ou licenciamento.
A regra central está no Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução Anatel nº 715/2019 e alterado, entre outros atos, pela Resolução Anatel nº 780/2025. O art. 55 estabelece a homologação como pré-requisito obrigatório para utilização e comercialização, no Brasil, dos produtos abrangidos pelo regulamento.
Resposta direta: homologação Anatel é o reconhecimento, pela Agência, de que determinado produto para telecomunicações atende ao modelo de avaliação da conformidade e aos requisitos técnicos aplicáveis. Para o ISP, a pergunta correta não é apenas “minha estação precisa de licença?”, mas também “os equipamentos instalados nela estão regulares e homologados?”.
O que é homologação Anatel?
A homologação é o ato da Anatel que reconhece a conformidade de um produto para telecomunicações. Antes dela, conforme o tipo de produto e o modelo aplicável, pode existir um processo de certificação, declaração de conformidade, ensaios laboratoriais e análise documental.
A finalidade é assegurar requisitos relacionados, entre outros pontos, à segurança, compatibilidade eletromagnética, uso eficiente do espectro e atendimento às especificações técnicas brasileiras.
Para produtos destinados à comercialização, a certificação conduzida por Organismo de Certificação Designado (OCD) é, em regra, o modelo mais conhecido: o produto passa pelos procedimentos e ensaios aplicáveis, recebe o certificado correspondente e depois é submetido à homologação da Anatel.
Homologação não deve ser tratada como mero “selo visual”. O que importa é a regularidade do produto, do modelo e do código de homologação aplicável, inclusive quanto a eventuais condições de manutenção, suspensão ou cancelamento.
Quais produtos precisam de homologação?
A obrigação depende do enquadramento do produto nas listas e requisitos técnicos publicados pela Anatel. A Agência mantém listas de escopo e requisitos para famílias de produtos de telecomunicações, que devem ser consultadas na versão vigente.
Entre os produtos comumente encontrados em redes de telecomunicações estão roteadores, equipamentos com interfaces de radiofrequência, terminais, transmissores, rádios, dispositivos de acesso e outros elementos ativos sujeitos aos requisitos da Agência.
O fato de um equipamento ser utilizado apenas dentro da rede do provedor não cria uma dispensa automática. Da mesma forma, importar um equipamento para uso da própria empresa não significa que ele esteja automaticamente autorizado para ser utilizado no Brasil.
A análise deve partir do produto e de sua família técnica, verificando:
- se o produto está no escopo de avaliação da conformidade da Anatel;
- qual modelo de avaliação se aplica;
- se existe homologação válida para o modelo efetivamente adquirido;
- se o código informado corresponde ao equipamento instalado;
- se existem condições específicas de uso, frequência, potência ou aplicação.
Certificação, homologação, cadastro e licença: quatro conceitos diferentes
| Conceito | O que é | Objeto principal | Quem conduz/emite | |---|---|---|---| | Certificação | Avaliação da conformidade conforme modelo e requisitos técnicos aplicáveis | Produto | Em regra, OCD e laboratórios no processo de certificação | | Homologação | Reconhecimento da conformidade pela Anatel | Produto | Anatel | | Cadastro de estação | Registro dos dados técnicos e administrativos da estação no BDTA/Mosaico | Estação | Prestadora perante a Anatel | | Licenciamento de estação | Ato que autoriza o funcionamento da estação nas hipóteses em que a licença é exigida | Estação | Anatel |
Essa tabela resolve uma confusão frequente no mercado: produto homologado não é sinônimo de estação licenciada.
O Regulamento Geral de Licenciamento, aprovado pela Resolução nº 719/2020, determina o cadastramento das estações nos casos aplicáveis e torna obrigatório o licenciamento das Estações Transmissoras de Radiocomunicação, observadas as dispensas previstas no próprio regulamento. No licenciamento, o art. 9º, §1º, prevê a informação do código de identificação da homologação dos equipamentos instalados na estação, salvo disposição regulamentar em contrário.
Para aprofundar essa separação, veja também: Licença SCM vs Outorga SCM: a confusão que custa caro ao provedor.
Quem pode requerer a homologação?
O art. 20 da Resolução nº 715/2019 prevê que podem requerer a avaliação da conformidade e a homologação:
- o fabricante do produto para telecomunicações;
- o representante comercial de pessoa jurídica estrangeira; e
- pessoa física ou jurídica, nas hipóteses de uso próprio.
A regulamentação exige que a responsabilidade pelo produto no território nacional fique adequadamente estabelecida. A Resolução nº 780/2025 alterou pontos desse regime, inclusive revogando a antiga restrição do §2º do art. 20 e ampliando a disciplina de responsabilidade na cadeia de comercialização.
Para o provedor que compra equipamentos no mercado nacional, a providência usual não é abrir um novo processo de homologação, mas confirmar se o modelo comprado está homologado e regular.
Como consultar se um equipamento é homologado pela Anatel?
A Anatel disponibiliza consulta pública de produtos certificados e homologados. A verificação deve ser feita preferencialmente pelo código de homologação, fabricante e modelo.
Antes de comprar ou instalar um lote relevante de equipamentos, o ISP deve conferir se:
- o código existe na base oficial;
- fabricante e modelo correspondem ao produto adquirido;
- a situação da homologação está regular;
- a marcação do equipamento é compatível com o registro;
- não há divergência entre o produto físico e o documento apresentado pelo fornecedor.
Essa checagem é especialmente importante em importações paralelas, equipamentos white-label, produtos recondicionados e lotes adquiridos por intermediários.
Como funciona o processo de certificação e homologação?
O procedimento depende do tipo de produto e do modelo de avaliação da conformidade aplicável. Em um fluxo típico de certificação para comercialização, há:
- identificação da família e dos requisitos técnicos aplicáveis;
- contratação de um OCD quando o modelo exigir certificação;
- seleção e ensaio de amostras em laboratório habilitado;
- análise técnica e documental;
- emissão do certificado de conformidade, quando aprovado;
- requerimento e homologação perante a Anatel;
- manutenção das condições de conformidade durante a vida do certificado/homologação, conforme o modelo.
A Anatel também prevê modalidades de Declaração de Conformidade em situações específicas. Portanto, não é correto afirmar que todo produto segue exatamente o mesmo rito ou exige os mesmos ensaios.
Homologação para uso próprio
A regulamentação admite hipóteses de homologação para uso próprio. Essa possibilidade não deve ser confundida com uma autorização genérica para importar qualquer equipamento e colocá-lo em operação.
A Anatel possui procedimentos específicos para produtos importados para uso próprio e, conforme o caso, pode admitir documentação ou certificação estrangeira para demonstrar conformidade. A modalidade aplicável depende do produto e da finalidade.
Para empresas que importam equipamentos destinados à própria prestação de serviço de telecomunicações, é indispensável verificar o procedimento operacional específico antes da importação e do uso.
O que a Resolução nº 780/2025 mudou?
A Resolução Anatel nº 780/2025 alterou o regulamento de homologação e reforçou a responsabilidade dos agentes envolvidos na cadeia de comercialização. Entre as mudanças, a norma:
- revogou o §2º do art. 20 da Resolução nº 715/2019;
- alterou a disciplina do art. 55;
- incluiu responsabilidade solidária de marketplaces e outras plataformas digitais envolvidas na comercialização ou divulgação de produtos em desconformidade;
- tratou de produtos recondicionados ou reformados e de outros temas do regime de avaliação da conformidade.
A Resolução também introduziu disposições sobre avaliação de conformidade de data centers integrados às redes de telecomunicações. Em março de 2026, porém, a Anatel suspendeu a exigibilidade dos efeitos do art. 6º da Resolução nº 780/2025 enquanto reavalia a matéria. Esse ponto deve ser acompanhado separadamente e não altera a regra geral aplicável aos equipamentos de telecomunicações tratados neste guia.
Equipamento homologado dispensa cadastro ou licença da estação?
Não. São obrigações diferentes.
O produto é homologado. A estação é cadastrada e, quando a regulamentação exigir, licenciada.
O art. 5º do Regulamento Geral de Licenciamento estabelece o cadastramento no BDTA das estações destinadas à exploração de serviços de telecomunicações, com dispensas específicas. O art. 7º estabelece a obrigação de licenciamento das Estações Transmissoras de Radiocomunicação, também com hipóteses de dispensa.
Assim, uma rede pode ter equipamentos perfeitamente homologados e ainda apresentar irregularidade de cadastro/licenciamento da estação. O inverso também é problemático: uma estação cadastrada ou licenciada não regulariza automaticamente um produto sem homologação exigível.
E os equipamentos de radiação restrita?
O RGL prevê dispensa de licenciamento para Estações Transmissoras de Radiocomunicação que utilizem exclusivamente equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita, observadas as demais regras aplicáveis.
Isso não significa que o produto esteja dispensado de homologação. A dispensa da licença da estação e a homologação do equipamento são análises distintas.
Também não é seguro transformar “radiação restrita” em uma lista fixa de faixas de frequência dentro de um artigo geral: limites, potência, aplicações e condições técnicas dependem da regulamentação e dos atos vigentes. A conferência deve ser feita para o equipamento e a aplicação concretos.
Licenciamento em bloco: quando se aplica?
O Regulamento Geral de Licenciamento prevê licenciamento em bloco para tipos de estações e serviços definidos na regulamentação e em atos específicos. Não é uma opção universal para qualquer estação de um ISP.
A elegibilidade deve ser confirmada no Mosaico e na regulamentação aplicável ao tipo de estação antes de estruturar o processo. Para estações que não se enquadrem nas hipóteses de bloco, valem os procedimentos correspondentes ao licenciamento aplicável.
O que o provedor deve verificar antes de instalar equipamentos?
Um checklist objetivo reduz risco de fiscalização e retrabalho:
- identificar fabricante, modelo e código de homologação;
- confirmar o registro na consulta oficial da Anatel;
- verificar se o equipamento físico corresponde ao registro;
- conferir requisitos de frequência, potência e aplicação;
- guardar documentação fiscal e técnica do lote;
- conferir se a estação deve ser cadastrada no BDTA/Mosaico;
- verificar se a estação exige licença ou está em hipótese de dispensa;
- manter responsabilidade técnica e documentação da instalação quando aplicável;
- não tratar homologação do produto como substituta da outorga, do cadastro ou da licença da estação.
Quais os riscos de usar equipamento não homologado?
Quando a homologação é obrigatória, utilizar ou comercializar produto irregular pode resultar em fiscalização, apreensão de equipamentos e processo administrativo, além de outros efeitos previstos na legislação e regulamentação.
Para o ISP, o impacto não é apenas regulatório. A retirada de rádios, transmissores, CPEs ou outros elementos de rede pode afetar diretamente a continuidade do serviço e gerar custo operacional, substituição emergencial e impacto sobre clientes.
Por isso, a validação da homologação deve fazer parte do processo de compras e engenharia, e não ser conferida apenas durante uma fiscalização.
Fontes oficiais e data-base
Verificado em 19 de agosto de 2026. Principais referências consultadas:
- Anatel — Certificação de Produtos
- Resolução Anatel nº 715/2019 — Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação
- Resolução Anatel nº 780/2025 — alterações no regulamento
- Regulamento Geral de Licenciamento — Resolução nº 719/2020
- Serviço oficial — Homologar produtos de telecomunicações
A Lista de Referência/Escopo de Produtos e os Requisitos Técnicos podem ser alterados por atos posteriores. Antes de iniciar uma certificação, importação ou implantação de equipamentos, confirme sempre a versão vigente no portal da Anatel.
Onde esses dados são cadastrados?
Para outorga, radiofrequência, cadastro e licenciamento de estações, consulte também Mosaico Anatel: guia para provedores de internet.
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