Fim da Norma 4 em 1º de janeiro de 2027: o que muda para o provedor de internet

A Norma 4 acaba em 1º de janeiro de 2027 e a conexão à internet deixa de ser SVA. Veja o que muda na fatura SCM/SCI, o que está em discussão e o que revisar.

Publicado em 30/10/2026 · atualizado em 30/10/2026· Revisado tecnicamente em 29/10/2026 por Rodrigo Oliveira 5 min de leitura

Verificado em 29 de outubro de 2026 · Revisado por Rodrigo Oliveira

Equipamento de rede com cabos de fibra óptica conectados. Fim da Norma 4 em 1º de janeiro de 2027: o que muda para o provedor de internet.

Em 1º de janeiro de 2027, a Norma 4, de 1995, deixa de valer. É ela que trata a conexão à internet como um serviço separado das telecomunicações, o chamado Serviço de Conexão à Internet (SCI), classificado como serviço de valor adicionado (SVA). A Anatel decidiu substituí-la no novo Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações (Resolução nº 777/2025), e o acesso à internet passa a ser tratado como parte do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM).

Para o provedor que divide a fatura em uma parte de SCM e outra de SCI, a mudança mexe em contratos, sistemas de cobrança e preço. E ela chega no mesmo dia em que começa a nova cobrança da reforma tributária. Este guia mostra o que muda, o que ainda está em discussão e o que o provedor deve revisar nos próximos dois meses.

O que é a Norma 4 e por que ela importa

A Norma 4 foi aprovada pela Portaria nº 148/1995 do Ministério das Comunicações. Ela separou dois serviços:

  • O meio de telecomunicações, hoje o SCM, que leva o sinal até o cliente e exige autorização da Anatel.
  • A conexão à internet (SCI), tratada como serviço de valor adicionado, que, pela Lei Geral de Telecomunicações (art. 61), não é serviço de telecomunicações.

Essa separação abriu espaço para um modelo comum entre provedores regionais: faturar parte do plano como SCM e parte como SCI. Como o SVA não é telecomunicação, essa parcela vinha ficando fora do ICMS e das contribuições do setor, embora os estados contestem esse entendimento em muitos processos.

O que a Anatel decidiu

O Conselho Diretor da Anatel aprovou o fim da Norma 4 em abril de 2025, dentro da simplificação regulatória que deu origem ao RGST. Os principais pontos:

  • A data: a substituição vale a partir de 1º de janeiro de 2027, a mesma data em que começa a cobrança da nova Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) da reforma tributária.
  • A justificativa: o relator, conselheiro Alexandre Freire, afirmou que não há mais razão técnica para separar conexão e telecomunicação, separação que já não existe na internet móvel.
  • O planejamento tributário: o presidente da Anatel, Carlos Baigorri, disse que a agência não proíbe o planejamento com SVA e SCM, mas que o arranjo baseado na Norma 4 deixará de ter efeito prático em 2027.

O que ainda está em discussão

A data está marcada, mas o assunto não está fechado:

  • Ação na Justiça: em maio de 2026, entidades como Intervozes, ISOC Brasil e Instituto Nupef entraram com ação civil pública na Justiça Federal pedindo a suspensão do artigo 5º da Resolução nº 777/2025, que prevê a substituição da Norma 4. O argumento central é que a Anatel não teria competência para revogar uma norma do Ministério das Comunicações. Até a data deste artigo, não localizamos decisão sobre o pedido.
  • Pedido de regra substituta: em agosto de 2026, a Abrint pediu à Anatel que a Agenda Regulatória 2027-2028 inclua, com urgência, uma regra para substituir a Norma 4 já em 1º de janeiro de 2027. A associação alerta para o risco de um "vácuo normativo relevante".
  • Porta aberta para revisão: em outubro de 2025, a própria Anatel admitiu que pode "revisitar parte desta decisão", se houver necessidade.

Ou seja: a data pode ser mantida, adiada ou complementada por uma nova regra. O provedor não deve contar com o adiamento, mas deve acompanhar.

O impacto no bolso do provedor

O fim da Norma 4 coincide com o início da reforma tributária sobre o consumo. Em maio de 2026, o presidente da Abrint, Breno Vale, estimou que a parcela de conexão, que hoje fica fora do ISS e do ICMS, passará a ser alcançada pela nova cobrança, com aumento de 10% a 15% na fatura, e disse que a entidade ainda avalia os impactos. Ele também alertou para o efeito sobre as ações movidas pelos estados contra provedores que usam a separação.

O tamanho do impacto depende do regime tributário de cada provedor, da forma como ele fatura hoje e das alíquotas da CBS e do IBS, que ainda dependem de definição. Por isso, a conta precisa ser feita caso a caso, com o contador.

O que revisar antes de janeiro

  1. Como a fatura é dividida hoje. Levante a proporção entre SCM e SCI em cada plano e há quanto tempo o modelo é usado.
  2. Contratos e termos de adesão. Os documentos que tratam a conexão como serviço separado precisam ser revistos para o novo enquadramento.
  3. Sistema de cobrança e NFCom. Confirme com o fornecedor do sistema como a fatura será emitida a partir de janeiro e se a NFCom está configurada para o novo modelo.
  4. Outorga e cadastro em dia. Com o acesso à internet tratado como SCM, a autorização, as estações e as coletas de dados ficam ainda mais expostas na fiscalização.
  5. Preço dos planos. Simule com o contador o efeito da mudança e da CBS no preço e na margem antes de definir reajustes.
  6. Processos com o estado. Se o provedor tem autuação ou ação sobre o ICMS da parcela de SCI, a estratégia precisa ser revista com o advogado.
  7. Acompanhamento. Fique de olho na ação na Justiça Federal e em eventual regra substituta da Anatel até dezembro.

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Fontes

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