Em regra, as prestadoras de serviços de telecomunicações — incluindo provedores com autorização de SCM — devem contribuir com o FUST. A contribuição corresponde a 1% da receita operacional bruta mensal decorrente da prestação de serviços de telecomunicações, excluídos ICMS, PIS e Cofins, conforme o art. 6º, inciso IV, da Lei nº 9.998/2000. Prestadoras validamente optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do recolhimento, conforme a legislação aplicável e as orientações vigentes da Anatel. O recolhimento é mensal e a fiscalização das contribuições cabe à Anatel, que pode instaurar processo administrativo e aplicar penalidades em caso de inadimplência ou inconsistência entre a receita declarada e a recolhida.
Um erro comum de provedores é calcular o FUST sobre a receita errada — a contribuição incide sobre a receita de serviços de telecomunicações (SCM), e a segregação correta entre SCM e SVA impacta diretamente o valor devido. Erros na classificação e segregação das receitas podem produzir divergências entre a apuração das contribuições, a escrituração fiscal e as informações prestadas à Anatel. Cada obrigação, entretanto, possui natureza, finalidade e critérios próprios de cálculo ou declaração. Se o caso envolver multa, PADO ou disputa já instaurada, a SCM Jurídico — escritório do Grupo SCM especializado em provedores — atua na defesa: https://www.scm.adv.br Para o enquadramento tributário e as obrigações fiscais do provedor, o SCM Contabilidade — braço contábil do Grupo SCM especializado em ISPs — pode ajudar.
O enquadramento como Prestadora de Pequeno Porte (PPP) não gera, por si só, dispensa do FUST ou do Funttel. Prestadoras optantes pelo Simples Nacional são dispensadas do recolhimento do FUST, conforme a legislação aplicável e as orientações vigentes da Anatel. Nos demais regimes tributários, a apuração depende da correta segregação das receitas de telecomunicações.
Como calcular o FUST na prática?
Base do FUST: receita operacional bruta mensal dos serviços de telecomunicações, pelo regime de competência, descontados ICMS, PIS e Cofins.
Valor devido: base de cálculo × 1%.
A classificação de vendas canceladas, descontos e receitas não enquadradas como telecomunicações deve ser analisada individualmente. Veja o cálculo completo de FUST e Funttel.
FUST é diferente de Funttel?
Sim. O FUST financia políticas de expansão e melhoria das telecomunicações e possui contribuição geral de 1%, conforme o art. 6º, IV, da Lei nº 9.998/2000. O Funttel é destinado ao desenvolvimento tecnológico do setor e possui contribuição de 0,5%, observada a base prevista no art. 4º, III, da Lei nº 10.052/2000.
