A Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, conhecida como reforma trabalhista, trouxe inúmeras mudanças nas relações entre empregado e empregador. Porém, o que chama atenção logo nos primeiros dias de vigência é a drástica queda no número de reclamações ajuizadas pelos trabalhadores.
Segundo informações divulgadas pela mídia, o índice de redução chega a mais de 90%, e, nesse viés, observamos tal impacto se deu em virtude de relevantes alterações constantes da reforma.
Em especial, opinamos que a imputação dos ônus sucumbenciais aos Reclamantes e o reforço ao combate à litigância de má-fé sejam os maiores responsáveis por tais expressivos números, visto que muitos empregados se valem da justiça para obter vantagens indevidas sob o empregador, pleiteando direitos além dos que de fato poderia fazer jus.
Ora, o empregado, além de se submeter à sucumbência no tocante aos pedidos não providos, quando o magistrado julgar que agiu de má-fé pode ser multado em até 10% sobre o valor da causa, penalidade que o inibe se tivesse o propósito de obter sucesso em suas reclamações com falaciosas alegações e pedidos de indenizações exorbitantes, inexigíveis e inverídicas.
No tocante às audiências, conforme disposto no artigo 844 da reforma, o não comparecimento do Reclamante na audiência importará no arquivamento da mesma. Por outro lado, se o reclamante for ausente e não justificar de forma plausível sua falta será condenado ao pagamento das custas processuais e, além disso, só poderá ajuizar nova reclamação após efetuar o pagamento destas custas.
Acresça-se a isso que o temor e a surpresa diante da novidade certamente também têm o condão de reduzir a interposição de ações trabalhistas, ante a imprevisibilidade jurisprudencial e o receio de decisões inesperadas, tanto por Reclamantes quanto por advogados.
Portanto, observa-se que a reforma tem o escopo de impedir uso indevido da jurisdição, bem como cessar ações infundadas e tratamento rígido por parte daqueles que visam vantagens indevidas, sendo louvável esta iniciativa, ao menos neste particular.